Cálculo de liquidação conforme EC 136/2025
Entenda como a Emenda impacta as liquidações judiciais e quais cuidados são indispensáveis
A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe importantes alterações na forma de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Embora a mudança tenha buscado aperfeiçoar o regime de atualização dos precatórios e RPVs, ela também gerou uma importante discussão para quem atua com cálculos previdenciários: qual índice deve ser aplicado durante a fase de liquidação da sentença?
A resposta, atualmente, não é tão simples.
A redação da Emenda deixou uma lacuna quanto aos critérios aplicáveis antes da expedição do requisitório, fazendo com que advogados, peritos e calculistas precisem analisar cuidadosamente cada processo antes da elaboração da memória de cálculo.
Neste artigo explicamos as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, seus reflexos nas liquidações previdenciárias e os cuidados adotados pela equipe da SP Cálculos Previdenciários para garantir cálculos tecnicamente fundamentados e alinhados às determinações judiciais.
Como funcionava a atualização dos débitos antes da EC 136/2025
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados pela taxa SELIC, que passou a englobar simultaneamente:
- correção monetária;
- juros de mora.
Na prática, deixou de existir a aplicação separada de índice de correção monetária e juros. Bastava aplicar a SELIC durante todo o período definido pelo título judicial.
Esse critério passou a ser amplamente utilizado nas liquidações de benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
O que mudou com a EC nº 136/2025
A EC nº 136/2025 alterou esse regime ao estabelecer uma nova sistemática para atualização dos débitos judiciais.
Em linhas gerais, a Emenda passou a prever:
- atualização monetária pelo IPCA;
- incidência de juros simples de 2% ao ano, observados os limites previstos na própria Emenda.
A alteração, entretanto, concentrou-se principalmente na disciplina dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).
Foi justamente nesse ponto que surgiu a principal discussão.
A lacuna deixada pela Emenda
A EC nº 136/2025 não disciplinou expressamente qual critério deve ser utilizado durante a fase de liquidação da sentença, ou seja, no período anterior à expedição da RPV ou do precatório.
Essa omissão abriu espaço para diferentes interpretações pelos tribunais.
Enquanto alguns entendem que a SELIC continua incidindo até a expedição do requisitório, outros passaram a aplicar imediatamente a nova metodologia prevista pela Emenda.
Essa divergência impacta diretamente o valor das condenações previdenciárias.
Os entendimentos que vêm sendo adotados
Atualmente é possível identificar, de forma geral, duas linhas interpretativas.
1. Manutenção da SELIC até a expedição da RPV ou do precatório
Este é o entendimento considerado mais conservador.
Segundo essa interpretação a SELIC permanece sendo aplicada durante toda a liquidação, somente após a expedição da RPV ou do precatório passam a valer as novas regras introduzidas pela EC nº 136/2025.
Esse posicionamento busca preservar a coerência com o título executivo e reduzir o risco de impugnações.
2. Aplicação imediata da nova sistemática
Outra corrente entende que a lacuna deixada pela Emenda deve ser suprida mediante aplicação imediata do novo regime.
Nessa hipótese, a metodologia costuma ser estruturada da seguinte forma:
- aplicação da SELIC até setembro de 2025;
- após esse marco:correção monetária pelo IPCA ou pelo INPC, conforme determinação judicial;
- incidência de juros separados, normalmente pela remuneração da poupança ou pela taxa legal definida na decisão.
Esse entendimento já vem aparecendo em decisões judiciais e tende a evoluir conforme a jurisprudência se consolida.
Como essa discussão influencia os cálculos previdenciários
Essa alteração afeta praticamente todas as liquidações envolvendo benefícios previdenciários concedidos judicialmente.
Dependendo do critério adotado, o valor final da condenação pode sofrer alterações relevantes.
Por esse motivo, atualmente não basta apenas utilizar um sistema de cálculos: é indispensável interpretar corretamente o título judicial e verificar qual metodologia deve ser aplicada ao caso concreto.
Cuidados indispensáveis na elaboração dos cálculos
A EC nº 136/2025 tornou a análise jurídica do processo ainda mais importante.
Entre os principais cuidados estão:
Analisar cuidadosamente a sentença, pois ela pode:
- determinar expressamente os índices;
- remeter os consectários legais para a fase de liquidação;
- fazer referência à EC nº 113/2021;
- já contemplar a EC nº 136/2025.
Cada situação exige tratamento específico.
Conferir o acórdão, especialmente após embargos de declaração, os tribunais alteram os critérios de atualização.
Por isso, elaborar cálculos apenas com base na sentença pode levar à utilização de índices incorretos.
Verificar decisões posteriores:
- decisões no cumprimento de sentença;
- despachos do juízo da execução;
- manifestações da contadoria judicial.
Muitas vezes é nessa fase que o magistrado define qual interpretação será adotada.
Respeitar rigorosamente o título executivo
O cálculo deve sempre observar aquilo que foi efetivamente decidido pelo Poder Judiciário.
A simples existência da EC nº 136/2025 não autoriza a alteração automática dos critérios de atualização.
A adaptação dos sistemas de cálculos
Diante da ausência de uniformização da matéria, diversos sistemas especializados passaram a disponibilizar uma metodologia específica para atender às decisões que já aplicam a nova interpretação.
Essa opção normalmente utiliza:
| Entendimento | Até 09/2025 | Após 09/2025 |
|---|---|---|
| Interpretação conservadora | SELIC | SELIC até a expedição da RPV ou do Precatório. |
| Aplicação imediata da EC nº 136/2025 | SELIC | INPC ou IPCA + Juros da Poupança ou Taxa Legal, conforme determinação judicial. |
Essa funcionalidade permite reproduzir exatamente os critérios determinados pelo magistrado quando houver decisão expressa nesse sentido.
Quando essa metodologia deve ser utilizada?
A recomendação técnica é que essa metodologia seja adotada apenas quando houver:
- determinação expressa da sentença;
- determinação do acórdão;
- decisão específica no cumprimento de sentença;
- orientação da contadoria judicial.
Na ausência dessas hipóteses, a adoção automática do novo critério pode gerar impugnações, atrasar a execução e comprometer a segurança técnica do cálculo.
Como a SP Cálculos Previdenciários faz o cálculo de liquidação com aplicação da EC 136/2025
Na SP Cálculos Previdenciários, cada liquidação é elaborada mediante análise individualizada do processo.
Antes da elaboração dos cálculos, nossa equipe verifica:
- o conteúdo da sentença e do acórdão;
- eventuais decisões supervenientes;
- os consectários legais efetivamente fixados no título executivo;
- a existência de determinação expressa para aplicação da metodologia decorrente da EC nº 136/2025;
- a jurisprudência aplicável ao caso, quando necessária.
Quando a decisão judicial determina o encerramento da incidência da SELIC em setembro de 2025, nossos cálculos já contemplam essa metodologia, com a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros definidos pelo juízo.
Da mesma forma, quando o título executivo determina a manutenção da SELIC, respeitamos integralmente essa orientação, preservando a fidelidade ao comando judicial.
Esse cuidado reduz o risco de impugnações, retrabalho e divergências durante a fase de cumprimento de sentença.
Conclusão
A EC nº 136/2025 inaugurou uma nova etapa na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas também trouxe uma importante discussão sobre sua aplicação nas liquidações previdenciárias.
Enquanto a jurisprudência ainda busca uniformizar a matéria, a elaboração dos cálculos exige análise criteriosa do título executivo e das decisões proferidas ao longo do processo.
Mais do que dominar os sistemas de cálculo, é essencial compreender o contexto jurídico de cada demanda para aplicar corretamente os índices de atualização.
Na SP Cálculos Previdenciários, acompanhamos constantemente a evolução legislativa e jurisprudencial para oferecer cálculos seguros, fundamentados e alinhados às determinações judiciais, proporcionando maior confiabilidade a advogados, escritórios e profissionais que atuam na área previdenciária.
