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Cálculo de liquidação conforme EC 136/2025

Cálculo de liquidação conforme EC 136/2025
Pâmela Ribeiro Silva
Por: Pâmela Ribeiro Silva
Dia 14/07/2026 23h06

Entenda como a Emenda impacta as liquidações judiciais e quais cuidados são indispensáveis

A Emenda Constitucional nº 136/2025 trouxe importantes alterações na forma de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Embora a mudança tenha buscado aperfeiçoar o regime de atualização dos precatórios e RPVs, ela também gerou uma importante discussão para quem atua com cálculos previdenciários: qual índice deve ser aplicado durante a fase de liquidação da sentença?

A resposta, atualmente, não é tão simples.

A redação da Emenda deixou uma lacuna quanto aos critérios aplicáveis antes da expedição do requisitório, fazendo com que advogados, peritos e calculistas precisem analisar cuidadosamente cada processo antes da elaboração da memória de cálculo.

Neste artigo explicamos as alterações promovidas pela EC nº 136/2025, seus reflexos nas liquidações previdenciárias e os cuidados adotados pela equipe da SP Cálculos Previdenciários para garantir cálculos tecnicamente fundamentados e alinhados às determinações judiciais.


Como funcionava a atualização dos débitos antes da EC 136/2025

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública passaram a ser atualizados pela taxa SELIC, que passou a englobar simultaneamente:

  • correção monetária;
  • juros de mora.

Na prática, deixou de existir a aplicação separada de índice de correção monetária e juros. Bastava aplicar a SELIC durante todo o período definido pelo título judicial.

Esse critério passou a ser amplamente utilizado nas liquidações de benefícios previdenciários concedidos judicialmente.


O que mudou com a EC nº 136/2025

A EC nº 136/2025 alterou esse regime ao estabelecer uma nova sistemática para atualização dos débitos judiciais.

Em linhas gerais, a Emenda passou a prever:

  • atualização monetária pelo IPCA;
  • incidência de juros simples de 2% ao ano, observados os limites previstos na própria Emenda.

A alteração, entretanto, concentrou-se principalmente na disciplina dos precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs).

Foi justamente nesse ponto que surgiu a principal discussão.


A lacuna deixada pela Emenda

A EC nº 136/2025 não disciplinou expressamente qual critério deve ser utilizado durante a fase de liquidação da sentença, ou seja, no período anterior à expedição da RPV ou do precatório.

Essa omissão abriu espaço para diferentes interpretações pelos tribunais.

Enquanto alguns entendem que a SELIC continua incidindo até a expedição do requisitório, outros passaram a aplicar imediatamente a nova metodologia prevista pela Emenda.

Essa divergência impacta diretamente o valor das condenações previdenciárias.


Os entendimentos que vêm sendo adotados

Atualmente é possível identificar, de forma geral, duas linhas interpretativas.

 

1. Manutenção da SELIC até a expedição da RPV ou do precatório

Este é o entendimento considerado mais conservador.

Segundo essa interpretação a SELIC permanece sendo aplicada durante toda a liquidação, somente após a expedição da RPV ou do precatório passam a valer as novas regras introduzidas pela EC nº 136/2025.

Esse posicionamento busca preservar a coerência com o título executivo e reduzir o risco de impugnações.


2. Aplicação imediata da nova sistemática

Outra corrente entende que a lacuna deixada pela Emenda deve ser suprida mediante aplicação imediata do novo regime.

Nessa hipótese, a metodologia costuma ser estruturada da seguinte forma:

  • aplicação da SELIC até setembro de 2025;
  • após esse marco:correção monetária pelo IPCA ou pelo INPC, conforme determinação judicial;
  • incidência de juros separados, normalmente pela remuneração da poupança ou pela taxa legal definida na decisão.

Esse entendimento já vem aparecendo em decisões judiciais e tende a evoluir conforme a jurisprudência se consolida.


Como essa discussão influencia os cálculos previdenciários

Essa alteração afeta praticamente todas as liquidações envolvendo benefícios previdenciários concedidos judicialmente.

Dependendo do critério adotado, o valor final da condenação pode sofrer alterações relevantes.

Por esse motivo, atualmente não basta apenas utilizar um sistema de cálculos: é indispensável interpretar corretamente o título judicial e verificar qual metodologia deve ser aplicada ao caso concreto.


Cuidados indispensáveis na elaboração dos cálculos

A EC nº 136/2025 tornou a análise jurídica do processo ainda mais importante.

Entre os principais cuidados estão:

Analisar cuidadosamente a sentença, pois ela pode:

  • determinar expressamente os índices;
  • remeter os consectários legais para a fase de liquidação;
  • fazer referência à EC nº 113/2021;
  • já contemplar a EC nº 136/2025.

Cada situação exige tratamento específico.

Conferir o acórdão, especialmente após embargos de declaração, os tribunais alteram os critérios de atualização.

Por isso, elaborar cálculos apenas com base na sentença pode levar à utilização de índices incorretos.

Verificar decisões posteriores:

  • decisões no cumprimento de sentença;
  • despachos do juízo da execução;
  • manifestações da contadoria judicial.

Muitas vezes é nessa fase que o magistrado define qual interpretação será adotada.

Respeitar rigorosamente o título executivo

O cálculo deve sempre observar aquilo que foi efetivamente decidido pelo Poder Judiciário.

A simples existência da EC nº 136/2025 não autoriza a alteração automática dos critérios de atualização.


A adaptação dos sistemas de cálculos

Diante da ausência de uniformização da matéria, diversos sistemas especializados passaram a disponibilizar uma metodologia específica para atender às decisões que já aplicam a nova interpretação.

Essa opção normalmente utiliza:

Entendimento Até 09/2025 Após 09/2025
Interpretação conservadora SELIC SELIC até a expedição da RPV ou do Precatório.
Aplicação imediata da EC nº 136/2025 SELIC INPC ou IPCA + Juros da Poupança ou Taxa Legal, conforme determinação judicial.

Essa funcionalidade permite reproduzir exatamente os critérios determinados pelo magistrado quando houver decisão expressa nesse sentido.


Quando essa metodologia deve ser utilizada?

A recomendação técnica é que essa metodologia seja adotada apenas quando houver:

  • determinação expressa da sentença;
  • determinação do acórdão;
  • decisão específica no cumprimento de sentença;
  • orientação da contadoria judicial.

Na ausência dessas hipóteses, a adoção automática do novo critério pode gerar impugnações, atrasar a execução e comprometer a segurança técnica do cálculo.


Como a SP Cálculos Previdenciários faz o cálculo de liquidação com aplicação da EC 136/2025

Na SP Cálculos Previdenciários, cada liquidação é elaborada mediante análise individualizada do processo.

Antes da elaboração dos cálculos, nossa equipe verifica:

  • o conteúdo da sentença e do acórdão;
  • eventuais decisões supervenientes;
  • os consectários legais efetivamente fixados no título executivo;
  • a existência de determinação expressa para aplicação da metodologia decorrente da EC nº 136/2025;
  • a jurisprudência aplicável ao caso, quando necessária.

Quando a decisão judicial determina o encerramento da incidência da SELIC em setembro de 2025, nossos cálculos já contemplam essa metodologia, com a aplicação dos índices de correção monetária e dos juros definidos pelo juízo.

Da mesma forma, quando o título executivo determina a manutenção da SELIC, respeitamos integralmente essa orientação, preservando a fidelidade ao comando judicial.

Esse cuidado reduz o risco de impugnações, retrabalho e divergências durante a fase de cumprimento de sentença.


Conclusão

A EC nº 136/2025 inaugurou uma nova etapa na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mas também trouxe uma importante discussão sobre sua aplicação nas liquidações previdenciárias.

Enquanto a jurisprudência ainda busca uniformizar a matéria, a elaboração dos cálculos exige análise criteriosa do título executivo e das decisões proferidas ao longo do processo.

Mais do que dominar os sistemas de cálculo, é essencial compreender o contexto jurídico de cada demanda para aplicar corretamente os índices de atualização.

Na SP Cálculos Previdenciários, acompanhamos constantemente a evolução legislativa e jurisprudencial para oferecer cálculos seguros, fundamentados e alinhados às determinações judiciais, proporcionando maior confiabilidade a advogados, escritórios e profissionais que atuam na área previdenciária.

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